sábado, 6 de fevereiro de 2010

• REFLEXÕES SOBRE A ADOÇÃO DA MODALIDADE DO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA*

*Luís Mário Luchetta, 08.01.2010

Considerando a polêmica dos pregões em informática, em que certamente o administrador público precisa ter consciência na hora de adotar, nos sentimos na obrigação de contribuir com as informações que dispomos, dada nossa experiência pessoal no assunto, tanto como empresário fornecedor a administração pública, como nos inúmeros pregões que impugnamos, quando presidimos a Regional da ASSESPRO do Paraná, por quatro anos, por estarem sendo utilizados indevidamente.


A modalidade Pregão foi criada por meio da Medida Provisória nº 2.026/00 e foi alterada sucessivamente pelos Decretos nº 3.555/00, nº 3.693/00 e nº 3.784/01, quando por fim é devidamente instituída e incorporada ao nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 10.520/02.


O art. 1º da Lei nº 10.520/02 autoriza a adoção do pregão para as licitações de bens e serviços comuns, de qualquer natureza, sem excluir os de informática in verbis:


“Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.




Desta feita, poderão ser objeto da modalidade pregão os bens e os serviços conhecidos, aqueles que não geram incerteza em relação ao seu conteúdo, aqueles que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações habituais do mercado.


Sobre o assunto aduz Gabriela Verona Pércio no artigo “O Cabimento do Pregão – Um Novo Enfoque na Definição de Bens e Serviços Comuns” in Informativo de Licitações e Contratos – ILC nº 148 de junho de 2006, p. 508:


“...para ser classificado como comum, nos termos da Lei,
o objeto deve possuir padrões de desempenho e qualidade passíveis de definição clara, ampla e uniformemente apreensível no edital, por meio de especificações comumente utilizadas pelo mercado no qual se insere. Não importa se o objeto é simples porque suas características o são, mas, sim, se é simples sua definição. Trata-se de uma definição que não gera dúvidas, que não se desdobra em questionamentos, que é formada de elementos de fácil compreensão por aqueles que atuam no ramo.
E, reconheça-se, tanto objetos simples, como complexos em sua natureza, podem comportar definição nesses moldes”.(Grifamos.)


Muito se discute sobre a adoção da modalidade pregão para licitações que versam sobre Tecnologia da Informação em razão do que estabelece o art. 45, §4º, da Lei nº 8.666/93, pois o dispositivo obriga a utilização do tipo técnica e preço em licitações que objetivam a contratação de bens e serviços de informática, deixando ao cargo do Poder Regulamentar do Executivo a criação de qualquer exceção.


Entretanto, entendemos que com a edição da Lei nº 10.520/02 a controvérsia sobre a adoção da modalidade pregão para contratações que objetivam bens e serviços de tecnologia da informação restou pacificada.


Explicando: por ser a Lei nº 10.520/2002 específica sobre a modalidade pregão, bem como mais recente que a Lei nº 8.666/93, e além de mais recente, hierarquicamente superior ao Decreto Federal nº 1.070/94, o impasse se resolve em favor da primeira lei.


Também neste sentido é a posição do Egrégio Tribunal de Contas da União, o qual no Acórdão nº 313/2004 – Plenário sintetiza que a Lei nº 10.520/02 revogou parcialmente o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93 e as disposições do Decreto Federal nº 1.070/94. Por oportuno, transcrevemos trecho do voto da lavra do Ministro Benjamin Zymler:


A alegação de que as compras de equipamentos de informática, por exigência do Decreto nº 1.070/1994, devem ser obrigatoriamente precedidas de licitação do tipo ‘técnica e preço’ também não merece prosperar. Afinal, a Lei nº 10.520/2002, diploma mais recente e hierarquicamente superior àquele Decreto, revogou as disposições a ela contrárias nele contidas. Assim, foi revogado o artigo desse Decreto que exigia o tipo ‘técnica e preço’ para toda e qualquer licitação para contratação de ‘bens e serviços de informática’. Ressalte-se que, até o advento da Lei nº 10.520/2002, a aquisição de equipamentos de informática, ressalvadas as exceções, devia ser precedida de licitação do tipo ‘técnica e preço’, em razão do art. 45, § 4º, da própria Lei nº 8.666/93, in verbis (...)

...omissis....

Considerando que a Lei nº 10.520/2002 possibilitou a aquisição de equipamentos de informática precedida de licitação na modalidade pregão, surge outra questão: o uso do pregão, nos casos em que ele seja admissível, é facultativo ou obrigatório? Entendo que, nessa hipótese, a decisão pelo emprego ou não do pregão, em substituição a alguma modalidade prevista na Lei nº 8.666/1993, está inserida no âmbito da competência discricionária do administrador, devendo, sempre, ser devidamente motivada. Por outro lado, com fulcro no art. 45, § 4º, da Lei de Licitações, considero que, caso o administrador opte por uma das modalidades ‘clássicas’ definidas nessa Lei para a compra de bens de informática, deverá ser observado o tipo ‘técnica e preço”.


Em que pese orientações em sentido contrário, entendemos legal a adoção da modalidade pregão, que prioriza o aspecto econômico, a simplificação dos processos e a celeridade nos certames que objetivam a contratação de bens e serviços de informática de natureza comum, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.


Com isso recomenda-se que o agente administrativo à luz do objeto contratual analise o caso concreto antes de adotar uma ou outra modalidade e tipo de licitação, pois discordamos de recomendações simplistas que determinam como obrigatória e irrestrita a adoção do tipo “técnica e preços” sempre que o objeto versar sobre tecnologia da informação. Lembre-se que o agente administrativo além da lei deve se nortear pelos princípios que regem a atividade administrativa, insculpidos no art. 37 da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/93 em especial, pelo Princípio da Razoabilidade. O cuidado com o contrário(pregão para tudo, de qualquer jeito) também deve ser observado, enfim o trabalho tem que ser bem feito, é simples, FAZER BEM FEITO PARA EVITAR FAZER NOVAMENTE.


Entendemos ainda que a celeridade nos processos de contratações governamentais, vem de encontro direto aos interesses e benefícios do setor empresarial de TI, maior agente capaz de transformar a qualidade da administração pública, que ainda timidamente já vem percebendo o benefício da informatização, em que todo real dispendido significa legado que fica e transparência de gestão, dinheiro investido que se multiplica, diferente, por exemplo, da propaganda de uso intensivo no governo, que leva verbas enormes, e que muitas vezes divulga apenas promessas.


*Luís Mário Luchetta é Vice-Presidente de Articulação Política da ASSESPRO NACIONAL

• RENOVAR É PRECISO!

• Luís Mário Luchetta, 04.01.2010

A frase a seguir, atribuída a Eça de Queiroz: “Os políticos e as fraldas devem ser mudados frequentemente e pela mesma razão”, é dura, mas nos lembra que mudança é fundamental, e que a comodidade é um risco para sociedade.
Início de ano, época que remete todos nós a reflexões, e pelo fato do lançamento feito em 15.12.09, pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, do Guia das Melhores Práticas de Governança Corporativa para Fundações e Institutos Empresariais, aproveitamos para estimular a renovação de lideranças no Setor de Tecnologia da Informação.
Isto mesmo. Além das tradicionais representações políticas nos poderes constituídos, toda representatividade constituída por mandato precisa estar sujeita a essa prática, sob pena de vermos confundidas as instituições com as pessoas físicas que as lideram, e naturalmente, seus respectivos interesses.
E o principal público, leitor de nossa Revista, conhece bem o Setor de TI e merece o respeito das entidades representativas, por isso recomendamos a todos os dirigentes de entidades empresarias, que procurem conhecer e praticar o “Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa”, já em sua quarta edição, de autoria do IBGC(www.ibgc.org.br), citado anteriormente, pois certamente as causas do heróico empresário nacional, nossa bandeira e a verdadeira solução para nosso país, serão conduzidas ainda com mais eficácia.
Os empresários de TI nacionais, principal impulsão dessa indústria pujante e limpa, merecem lideranças arrojadas, comprometidas com a causa comum e livre de amarras com os poderes constituídos. Esta é a causa que acreditamos e baseado nela que estamos dando nossa contribuição ao fortalecimento empresarial da TI brasileira.
A Revista Tecnologia da Informação mesmo, apesar de estar na trigésima edição trimestral, estava abandonada, vinha com 12 páginas e pulando trimestres. Assumimos a edição em dezembro de 2004 com raciocínio empresarial e estamos investindo enquanto for preciso, para que o único veículo de comunicação oficial dos empresários de TI possa registrar as realizações, os protestos e os pleitos de todos, que como nós, sabem que para nossa empresa individual alcançar sucesso, todo o Setor tem que ser vitorioso. Ninguém é feliz sozinho.
Foi com este objetivo que chamamos as entidades empresariais representativas, para fazerem parte da Revista Tecnologia da Informação, e através de seus representantes compõe o Conselho Editorial, automaticamente renovável, pois, como meio de comunicação, queremos estimular a utilização da força de todos em objetivos comuns, mostrando que a vaidade individual é o maior mal de todos os tempos, e que dos casos de sucesso naturalmente ela já foi varrida.
É transparente que esta Revista, congregando entidades que possuem também alguns objetivos diferentes, procura trabalhar nas causas comuns de interesse exclusivo dos empresários de TI do nosso país. Sabemos que no momento que todas as entidades tiverem os mesmos objetivos, será chegada a hora de reunificarmos as mesmas, numa única entidade empresarial representativa do Setor.
Sabemos que isto está distante, mas muito evoluímos com a criação da Frente Nacional de Entidades Empresariais de Software e Serviços de Tecnologia da Informação - FNTI, que é a união do esforço das entidades nos objetivos comuns, mérito das lideranças que as compõem.
Com a criação da FNTI, já foi possível contratar uma assessoria parlamentar profissional, de atuação coerente com os objetivos de cada entidade, sem privilegiar uma ou outra, muito menos interesses particulares. E assim o Setor de TI vai evoluindo, cada dia melhor, mas ciente de que tem muito por fazer.
Temos que enaltecer a ABES e a ASSESPRO, pois nessas entidades, em especial com respeito ao tema deste artigo, a renovação é prática usual, e seus estatutos prevêem mandatos máximos de quatro anos aos presidentes, já com uma reeleição inclusa, respeitando o direito dos empresários associados de participarem e de terem representantes com o perfil que cada época demanda.
No caso ainda da Assespro, os estatutos das Regionais atuantes em 17 Estados da Federação, cujos presidentes compõem o Conselho de Administração da Entidade, também a prática de mandato máximo de quatro anos é respeitada, para o bem do Setor Nacional de TI.
Desejamos que em 2010 todos os empresários do Setor Nacional de TI mostrem o que têm de melhor para quem estiver ao seu lado. Assim mais rápido seremos o Setor que nosso Brasil espera e precisa de nós.

Luís Mário Luchetta, vice-presidente de Articulação Política
da ASSESPRO NACIONAL