sábado, 6 de fevereiro de 2010

• REFLEXÕES SOBRE A ADOÇÃO DA MODALIDADE DO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA*

*Luís Mário Luchetta, 08.01.2010

Considerando a polêmica dos pregões em informática, em que certamente o administrador público precisa ter consciência na hora de adotar, nos sentimos na obrigação de contribuir com as informações que dispomos, dada nossa experiência pessoal no assunto, tanto como empresário fornecedor a administração pública, como nos inúmeros pregões que impugnamos, quando presidimos a Regional da ASSESPRO do Paraná, por quatro anos, por estarem sendo utilizados indevidamente.


A modalidade Pregão foi criada por meio da Medida Provisória nº 2.026/00 e foi alterada sucessivamente pelos Decretos nº 3.555/00, nº 3.693/00 e nº 3.784/01, quando por fim é devidamente instituída e incorporada ao nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 10.520/02.


O art. 1º da Lei nº 10.520/02 autoriza a adoção do pregão para as licitações de bens e serviços comuns, de qualquer natureza, sem excluir os de informática in verbis:


“Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.




Desta feita, poderão ser objeto da modalidade pregão os bens e os serviços conhecidos, aqueles que não geram incerteza em relação ao seu conteúdo, aqueles que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações habituais do mercado.


Sobre o assunto aduz Gabriela Verona Pércio no artigo “O Cabimento do Pregão – Um Novo Enfoque na Definição de Bens e Serviços Comuns” in Informativo de Licitações e Contratos – ILC nº 148 de junho de 2006, p. 508:


“...para ser classificado como comum, nos termos da Lei,
o objeto deve possuir padrões de desempenho e qualidade passíveis de definição clara, ampla e uniformemente apreensível no edital, por meio de especificações comumente utilizadas pelo mercado no qual se insere. Não importa se o objeto é simples porque suas características o são, mas, sim, se é simples sua definição. Trata-se de uma definição que não gera dúvidas, que não se desdobra em questionamentos, que é formada de elementos de fácil compreensão por aqueles que atuam no ramo.
E, reconheça-se, tanto objetos simples, como complexos em sua natureza, podem comportar definição nesses moldes”.(Grifamos.)


Muito se discute sobre a adoção da modalidade pregão para licitações que versam sobre Tecnologia da Informação em razão do que estabelece o art. 45, §4º, da Lei nº 8.666/93, pois o dispositivo obriga a utilização do tipo técnica e preço em licitações que objetivam a contratação de bens e serviços de informática, deixando ao cargo do Poder Regulamentar do Executivo a criação de qualquer exceção.


Entretanto, entendemos que com a edição da Lei nº 10.520/02 a controvérsia sobre a adoção da modalidade pregão para contratações que objetivam bens e serviços de tecnologia da informação restou pacificada.


Explicando: por ser a Lei nº 10.520/2002 específica sobre a modalidade pregão, bem como mais recente que a Lei nº 8.666/93, e além de mais recente, hierarquicamente superior ao Decreto Federal nº 1.070/94, o impasse se resolve em favor da primeira lei.


Também neste sentido é a posição do Egrégio Tribunal de Contas da União, o qual no Acórdão nº 313/2004 – Plenário sintetiza que a Lei nº 10.520/02 revogou parcialmente o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93 e as disposições do Decreto Federal nº 1.070/94. Por oportuno, transcrevemos trecho do voto da lavra do Ministro Benjamin Zymler:


A alegação de que as compras de equipamentos de informática, por exigência do Decreto nº 1.070/1994, devem ser obrigatoriamente precedidas de licitação do tipo ‘técnica e preço’ também não merece prosperar. Afinal, a Lei nº 10.520/2002, diploma mais recente e hierarquicamente superior àquele Decreto, revogou as disposições a ela contrárias nele contidas. Assim, foi revogado o artigo desse Decreto que exigia o tipo ‘técnica e preço’ para toda e qualquer licitação para contratação de ‘bens e serviços de informática’. Ressalte-se que, até o advento da Lei nº 10.520/2002, a aquisição de equipamentos de informática, ressalvadas as exceções, devia ser precedida de licitação do tipo ‘técnica e preço’, em razão do art. 45, § 4º, da própria Lei nº 8.666/93, in verbis (...)

...omissis....

Considerando que a Lei nº 10.520/2002 possibilitou a aquisição de equipamentos de informática precedida de licitação na modalidade pregão, surge outra questão: o uso do pregão, nos casos em que ele seja admissível, é facultativo ou obrigatório? Entendo que, nessa hipótese, a decisão pelo emprego ou não do pregão, em substituição a alguma modalidade prevista na Lei nº 8.666/1993, está inserida no âmbito da competência discricionária do administrador, devendo, sempre, ser devidamente motivada. Por outro lado, com fulcro no art. 45, § 4º, da Lei de Licitações, considero que, caso o administrador opte por uma das modalidades ‘clássicas’ definidas nessa Lei para a compra de bens de informática, deverá ser observado o tipo ‘técnica e preço”.


Em que pese orientações em sentido contrário, entendemos legal a adoção da modalidade pregão, que prioriza o aspecto econômico, a simplificação dos processos e a celeridade nos certames que objetivam a contratação de bens e serviços de informática de natureza comum, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.


Com isso recomenda-se que o agente administrativo à luz do objeto contratual analise o caso concreto antes de adotar uma ou outra modalidade e tipo de licitação, pois discordamos de recomendações simplistas que determinam como obrigatória e irrestrita a adoção do tipo “técnica e preços” sempre que o objeto versar sobre tecnologia da informação. Lembre-se que o agente administrativo além da lei deve se nortear pelos princípios que regem a atividade administrativa, insculpidos no art. 37 da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/93 em especial, pelo Princípio da Razoabilidade. O cuidado com o contrário(pregão para tudo, de qualquer jeito) também deve ser observado, enfim o trabalho tem que ser bem feito, é simples, FAZER BEM FEITO PARA EVITAR FAZER NOVAMENTE.


Entendemos ainda que a celeridade nos processos de contratações governamentais, vem de encontro direto aos interesses e benefícios do setor empresarial de TI, maior agente capaz de transformar a qualidade da administração pública, que ainda timidamente já vem percebendo o benefício da informatização, em que todo real dispendido significa legado que fica e transparência de gestão, dinheiro investido que se multiplica, diferente, por exemplo, da propaganda de uso intensivo no governo, que leva verbas enormes, e que muitas vezes divulga apenas promessas.


*Luís Mário Luchetta é Vice-Presidente de Articulação Política da ASSESPRO NACIONAL